O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) publicou as Portarias SDA/MAPA Nº 1.280, de 15 de maio de 2025 e 1.295, de 03 de junho de 2025 e ambas estão em consulta pública, com data máxima de manifestação até a próxima sexta-feira, 05 de setembro de 2025.
As Portarias visam estabelecer novas regras para o bem-estar animal no transporte, as principais mudanças incluem avaliação pré-embarque dos animais, proibição de transporte de mamíferos no final da gestação, tratamento para animais que adoecerem no trajeto e parâmetros específicos para qualidade de água dos animais aquáticos.
A Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins (FAET), juntamente com o Confederação Nacional de Agricultura (CNA), está acompanhando todas as tratativas com o MAPA e irá se manifestar na Consulta Pública discordando dos itens que não estiverem de acordo com a realidade e exequibilidade das ações.
O Parecer Técnico foi elaborado com o objetivo de apresentar as Portarias, com ênfase nas principais cadeias produtivas do Tocantins. Além disso, aborda itens que precisam ser discutidos e alterados, bem como evidencia os entraves que os produtores rurais tocantinenses poderão enfrentar caso as Portarias sejam implantadas
Confira a íntegra do Parecer Técnico:
| Autor | Laís Giuliani Felipetto – Analista Técnica |
| Coordenação | Luiz Claudio Faria Cruz – Departamento Técnico da FAET |
| Assunto | Portaria SDA/MAPA Nº 1.280, de 15 de maio de 2025 e 1.295, de 03 de junho de 2025. |
| Resumo | As Portarias SDA/MAPA Nº 1.280 e 1.295 estão em consulta pública e visam estabelecer novas regras para o bem-estar animal no transporte. As principais mudanças incluem avaliação pré-embarque dos animais, proibição de transporte de mamíferos no final da gestação, tratamento para animais que adoecerem no trajeto e parâmetros específicos para qualidade de água dos animais aquáticos. Agentes transportadores terão novas responsabilidades, como a designação de um assistente de bem-estar animal (para viagens longas) e a criação de um Plano de Autocontrole, podendo aumentar o custo do transporte de animais para o produtor rural, assim como dificultar o encontro de profissionais capacitados para realizar os trajetos. A implementação é preocupante especialmente para pequenos e médios produtores, devido aos prazos curtos, além disso é necessário que sejam bem estabelecidos os responsáveis para os casos de não conformidade, a fim de evitar que o produtor rural seja penalizado indevidamente. |
| Palavras-chave | Animais, bem-estar, transporte, produção animal, indústria. |
1. Introdução
A Portaria SDA/MAPA Nº 1.280, de 15 de maio de 2025 e a Portaria SDA/MAPA Nº 1.295, de 3 de junho de 2025, estabelecem regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal (GTA). De modo que ambas portarias corroboram com as ações e evoluções para o bem-estar animal e complementam a Portaria SDA/MAPA Nº 365, de 16 de julho de 2021, que aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados.
As Portarias SDA/MAPA Nº 1.280 e 1.295 estão em consulta pública, a fim de que a minuta regulamente o transporte de animais de produção visando garantir o bem-estar. As mesmas apresentam critérios para embarque dos animais, infraestrutura dos veículos, planejamento e conduta durante o transporte, bem como define as responsabilidades dos agentes envolvidos. Além disso, incluem exigências específicas para cada tipo de transporte (terrestre, aéreo, marítimo, aquático) e determina a criação de um plano de autocontrole, com registro e monitoramento de indicadores, assim como medidas corretivas para situações que apresentem não conformidades. O texto prevê fiscalização pelos órgãos estaduais e federais, estabelecendo prazos distintos para o início das exigências descritas.
Neste parecer iremos abordar os principais pontos de discussão pertinentes às novas obrigatoriedades das Portarias, com ênfase nas principais cadeias produtivas do Tocantins, assim como os principais entraves que os produtores rurais tocantinenses poderão enfrentar para a exiquibilidade dos itens descritos.
2. Apresentação dos Capítulos e discussão
As Portarias são destinadas aos animais de produção, excluindo selvagens, ornamentais, aquáticos para abate e exportação. De modo que elas abordam todas as fases do transporte: pré-embarque, embarque, deslocamento, paradas e destino final.
A aplicação das regras varia conforme a distância:
- Até 50 km: Apenas os Capítulos II, IV e V são observados.
- Acima de 50 km: Os Capítulos II, III, IV, V e VI são aplicados.
CAPÍTULO II: DA APTIDÃO PARA O TRANSPORTE
Este capítulo está relacionado à adptidão do animal para o transporte, de forma que o mesmo será avaliado pré-embarque. Vale ressaltar que essas determinações são novas e não existiam em legislações antigas.
Um dos critérios mais relevantes na listagem é a proibição de transporte, tanto para viagem quanto abate, de animais mamíferos que estejam no terço final do tempo previsto de gestação. A Portaria SDA/MAPA Nº 365/2021 proibia abate nos últimos 10% do período gestacional, porém não havia penalizações. A dificuldade prática de identificação precisa do estágio gestacional, especialmente no campo, torna esse tipo de exigência um ponto crítico. No frigorífico, ainda que existam recursos técnicos, a detecção do estágio exato da gestação é suscetível a erro, mesmo com o uso de exames ou inspeção pos mortem. Logo, quando essa obrigação é transferida ao produtor — que muitas vezes não dispõe de assistência veterinária regular, exames ultrassonográficos ou histórico reprodutivo completo dos animais — a exigência se torna desproporcional e tecnicamente inexequível.
Além disso, quando os animais forem considerados não aptos somente poderão ser transportados por recomendação de médico veterinário. Já em viagens longas (superior a nove horas), os equídeos com menos de quatro meses de idade e leitões com peso corporal inferior a 10 Kg somente serão aptos acompanhado de suas matrizes.
O animal que adoecer ou se machucar durantre o trajeto deve ser separado dos demais, encaminhado pra local específico e receber tratamento imediato de primeiros socorros. Se o mesmo não for mais apto para a conclusão do trajeto, deve ser submetido ao abate ou eutanásia, a critério do médico veterinário e às custas do agente transportador. Para isso, o agente transportador e/ou assistente de bem-estar animal deve realizar avaliações períodicas durante o transporte, a fim de verificar se os animais permanecem aptos e o estado de bem-estar animal.
Vale ressaltar que a fiscalização deve ser operacionalizada a fim de garantir o avanço da Portaria, uma vez que existem critérios bem específicios. No entanto, o produtor rural e, principalmente, o agente transportador precisam ser bem orientados sobre os aspectos abordados.
A implementação desses novos critérios expostos não podem prejudicar o produtor rural, uma vez que o envio dos animais que não estão aptos pode ocorrer por falta de conhecimento, uma vez que existem pequenos e médios produtores que não possuem corpo técnico contínuo de assistência ao rebanho, de forma que o conhecimento sobre atualização de itens da legislação são pouco disseminados. Com isso, é de suma importância que o agente transportador, vínculo direto com a indústria e fiscalização, seja o promotor e disseminador de informações pertinentes aos critérios.
CAPÍTULO III: DAS RESPONSABILIDADES
O agente transportador será responsável por planejar a viagem dos animais, cumprir a legislação sanitária e ambiental, utilizando transportes e contentores adequados à espécie transportada, assegurar a limpeza e desinfecção, situações que já eram cobradas pelos estabelecimentos frigoríficos, porém agora será também para trânsito em viagens. Além disso, a portaria inclui também que o agente transportador deverá designar assistente de bem-estar animal e equipe de condutores.
O assistente de bem-estar animal estará sob responsabilidade do agente transportador, atuando como responsável in loco pelo bem-estar dos animais transportados. O assistente de bem-estar animal pode ser o agente transportador, porém em viagens longas (mais de nove horas) será necessário outro colaborador. Além disso, há necessidade designar condutores que estarão sob responsabilidade do agente transportador.
O agente transportador deverá descrever Plano de Autocontrole, assim como já ocorre nos frigoríficos que necessitam ter programa de autocontrole específico para bem-estar animal. Esse documento tem como objetivo padronizar como o transporte será realizado, também deverão estar descritas as ações corretivas para as interecorrências que ocorrerem, assim como garantir os meios necessários às ações previstas.
Além disso, será necessário elaborar os Diários de viagem, realizar analise dos mesmos e propor ações corretivas para melhoria do Plano de autocontrole. Vale ressaltar que esses documentos serão armazenados por no mínimo seis meses pelo agente transportador.
Nos diários de viagem constarão as avaliações do agente transportador/assistente de bem-estar animal, que deverá realizar monitoramento dos animais no trajeto, assim como registrar as não conformidades, a fim de verificar a manutenção da aptidão e do estado de bem-estar animal. No transporte rodoviário ou ferroviário as avaliações devem ser realizadas em intervalos de até cinco horas, enquanto que no transporte fluvial ou marítimo as avaliações devem ser realizadas, pelo menos, duas vezes por dia.
A definição dos agentes envolvidos no trajeto é de suma importância para entender cada função específica, no entanto, as atribuições desempenhadas pelos agentes envolvidos poderão aumentar o custo de transporte e frete de animais, devido às novas exigências que estarão vinculadas também ao programa de autocontrole que estará detalhado no capítulo abaixo.
Também é importante ressaltar que a maioria dos profissionais de transporte trabalham de forma autônoma, possuem baixa escolaridade e podem ter dificuldade de escrita e interpretação. Dessa forma, é sabido que a confecção de programa de autocontrole, assim como o preenchimento de informações corretas em diários de viagem serão um desafio para o agente transportador.
Com isso, é necessário que ocorra uma padronização massiva dos processos, a fim de promover uma uniformidade das ações. Além disso, é fundamental que as operações sejam de simples registro, a fim de que a problemática de execução desses agentes não desencadeie problemas e penalidades ao produtor rural que estará contratando o serviço. Dessa forma, o modelo de diário de viagem apresentado na portaria contribui com o preenchimento de informações diárias, no entanto, ainda faltam informações no mesmo e não há padronização geral do Programa de Autocontrole.
Com relação aos animais recebidos em estabelecimentos de abate, a maioria dos critérios dispostos na portaria já são observados, porém outros itens foram contemplados, como: a hora do início e do término do embarque dos animais e distância percorrida, por veículo, da propriedade de origem ao estabelecimento de abate e a velocidade média do transporte.
No capítulo também são descritas as funções e atribuições dos órgãos executores de sanidade agropecuária nos estados, de forma que eles devam orientar para o desenvolvimento de planos de autocontrole, assim como definir normas e procedimentos com relação à desinfecção dos veículos. Além disso, os critérios também serão avaliados pelos estabelecimentos de abate, sendo que quando houver intercorrências será repassado para o Serviço Veterinário Oficial (SVO), no entanto, a partir disso poderá ocorrer penalidades sobre as situações apresentadas. Dessa forma, novamente, será necessário especificar detalhadamente para quem estará direcionadas as punições, a fim de eximir o produtor rural de situações que foram desencadeadas por terceiros durante o transporte.
CAPÍTULO IV: DOS REQUISITOS GERAIS PARA O TRANSPORTE
Neste capítulo são abordadas situações que já são observadas nos estabelecimentos de abate, sendo monitoradas pelas equipe de controle de qualidade dos estabelecimentos, assim como SVO. No entanto, agora está descrito com clareza também para situações de transporte geral, sendo que poderá ser verificada em percursos de viagem.
Dessa forma, o agente transportador deve garantir veículos e instalações adequadas para os animais, assim como os contentores, estrutura de conforto e garantir medidas sanitárias. Além disso, quando houver “não conformidades” em trânsito será necessário descrever mecanismos operacionais que não prejudiquem o produtor rural que direcionou os animais para o trajeto, uma vez que os problemas foram desencadeados pela inoperança do agente transportador.
CAPÍTULO V: DO PLANEJAMENTO DO TRANSPORTE
O agente transportador é o responsável por planejar e coordenar todas as etapas do transporte animal, principalmente quando realizadas por diferentes condutores. É necessário que uma pessoa seja designada para fornecer informações às autoridades competentes, quando solicitado, sobre: planejamento, a execução e a conclusão do transporte.
Além disso, deve ser observado a acomodação das espécies, forma de condução, equipamentos que podem ser utilizados no manejo e densidade de carga. Da mesma forma que no capítulo anterior, a maioria dos itens também já eram observados nos estabelecimentos de abate, uma vez que são itens avaliados e inclusos no programa de autocontrole de bem-estar animal da indústria.
A penalização para o transporte de animais no terço final da gestação é um dos critérios alterados e que pode causa maior complexidade de execução, uma vez que antes do embarque deverá ser registrado informações de inseminação ou monta. Com o registro da data de inseminação ou de monta no diário de viagem.
No entanto, será mais um desafio para o agente transportador, que deverá descrever essas informações. Vale ressaltar que no diário de viagem proposto pelo MAPA não está contemplado espaço para essa informação de data de inseminação/monta/tempo de gestação. Além disso, não haverá uma garantia que essa informação é verdadeira, já que ela pode ser passível de erro, até mesmo durante o registro do agente transportador no diário de viagem.
Esse critério será mais complexo para os pequenos e médios produtores rurais, que representam 77% dos produtores brasileiros, a dificuldade de precisar a informação de datas ocorrerá por possuírem menor assistência técnica e porque o método reprodutivo mais utilizado nas propriedades é a monta natural, com menor controle e precisão de datas. Vale ressaltar que essa não será uma problemática apenas do estado do Tocantins, já que conforme os dados de 2024 da Associação Brasileira de Inseminação Artificial (Asbia), apenas 28,5% das fêmeas do rebanho bovino no Brasil foram inseminadas.
Dessa forma, este item é de grande preocupação, uma vez que o produtor pode ser alvo de penalizações pela ausência de critérios bem estabelecidos ou devido ao erro de uma obrigação de terceiros, como a descrição errônea da data pelo o agente transportador. Uma vez que os prejuízos podem ser significativos, tanto com relação à penalização em trânsito, como a condenação de carcaça no frigorífico.
Os animais transportados não devem ser submetidos a jejum antes da viagem, exceto quando forem enviados para abate. Além disso, para aves e coelhos, deve-se considerar condições climáticas para temperaturas abaixo de 10 graus celcius ou superior a 30 graus celcius, de forma que os veículos tenham proteção externa.
Ainda esse capítulo descreve que o transporte de leitões com menos de 10 Kg, carneiros com menos de 20 Kg, bezerros com menos de seis meses de idade e de potros com menos de quatro meses de idade, deve ser com veículos com material para a cama (maravalha, casca de arroz, palha) ou material equivalente que garanta o conforto de acordo com a espécie. Esse novo critério também poderá contribuir com o aumento de custo para o transporte, uma vez que atualmente não é exigido, sendo que o transportador deverá conseguir esse material previamente, manter o mesmo armazenado de forma correta e ter disponível para que no dia do transporte seja colocado para o conforto dos animais.
CAPÍTULO VI: DO AUTOCONTROLE NO TRANSPORTE
O agente transportador deve possuir Plano de Autocontrole no transporte, de modo que existem itens mínimos que necessitam estar descritos, inclusive contato de emergência do médico veterinário responsável. A necessidade da inclusão desse contato de emergência, provavelmente, também aumentará os custos de transporte, pois o profissional estará vinculado e terá responsabilidades, juntamente com o agente transportador.
Todas as medidas de correção para as não conformidades do trajeto também devem ser apresentadas no plano de autocontrole, com descrição dos procedimentos que devem ser adotados em casos de: interrupção do trânsito ao longo da rota inicialmente traçada com impacto no tempo de percurso; necessidade de desembarque intermediário dos animais; atendimento a acidentes e emergências durante o transporte e existência de animais mortos ou considerados inaptos durante o transporte.
Para o diário de viagem, o MAPA disponibilizou um modelo na Portaria SDA/MAPA Nº 1.295, o qual deve constar informações como: a data e hora do embarque e desembarque; espécie e número de animais embarcados; condições físicas que os animais apresentaram no embarque e desembarque; data e hora de fornecimento de água e alimentação aos animais; data e hora da limpeza e desinfecção do veículo; ficha ou relatório com controle de indicadores relativos à qualidade do transporte e as não-conformidades observadas durante o transporte e as respectivas medidas corretivas adotadas; e identificação dos responsáveis pelo preenchimento do diário de viagem.
Os indicadores de qualidade no transporte estão vinculados à GTA, sendo relacionado ao número total de animais transportados, são eles: número de animais mortos na chegada, número de animais feridos, número de animais mortos em relação ao número de animais feridos transportados e problemas de saúde observados nos animais envolvendo sinais de estresse térmico, sede e fome. Vale ressaltar que os frigoríficos já observam o número de animais mortos ou machucados que chegam até o estabelecimento.
O Plano de autocontrole e o diário de viagem devem estar disponíveis no veículo transportador de animais, durante todo o transporte, para apoio às ações de fiscalização e imediata avaliação por parte dos órgãos executores de sanidade agropecuária ou do MAPA.
Uma situação nova e extremamente importante é o “protocolo” para caso de acidentes envolvendo veículos transportadores de animais vivos. Dessa forma, deve ocorrer a rápida execução do plano de autocontrole apresentado pelo agente transportador em situações de acidentes; os órgãos executores de sanidade agropecuária devem priorizar o atendimento da ocorrência e os animais devem ser avaliados por médico veterinário previamente ao reembarque da carga para fins de tratamento ou eutanásia.
Como já comentado anteriormente, a complexidade de execução desse capítulo é imensa, uma vez que os profissionais prestadores de serviço de transporte geralmente são autônomos, não estando vinculadas à transportadoras, situação que também pode ser agravada devido às diferentes regiões, culturas e mecanismos de transporte do país. Além disso, eles deverão estar treinados para preenchimento de formulários/planilhas, sendo que todos os diários de viagem poderão ser fiscalizados e deverão permanecer arquivados por no mínimo seis meses.
Outro fator agravante exposto é a falta de padronização nacional para os critérios de avaliação, tanto da defesa sanitária em trânsito, como da fiscalização de estabelecimentos de abate. Além disso, isso poderá ser agravado com relação ao trânsito de animais, podendo ser mais variado ainda, uma vez que o trajeto em uma única viagem poderá percorrer por mais de um estado.
Com a implementação do programa de autocontrole, é provável que haja um aumento no custo do frete e dificuldade em encontrar transportadores para os animais. Se o transportador não cumprir a legislação, podem ocorrer atrasos no transporte e até penalidades. Um dos pontos de maior preocupação sob a ótica da responsabilidade técnica e jurídica do produtor rural é o risco de ser penalizado por ações que não estão no seu controle direto. Na prática, a cadeia produtiva envolve diversos agentes — transportadores, prestadores de serviço, técnicos, frigoríficos — cujas condutas podem impactar diretamente no cumprimento das normas sanitárias, ambientais ou de bem-estar animal.
CAPÍTULO VII: DO TRANSPORTE DE ANIMAIS AQUÁTICOS
Para transportar animais aquáticos, além das normas deste capítulo, aplicam-se os requisitos dos Capítulos IV e V (quando pertinentes). Os animais aquáticos não devem ser levantados pelas suas brânquias e a densidade deve estar de acordo com a espécie. Os veículos e contêineres usados necessitam sempre assegurar boa circulação de água e oxigenação contínua.
Na portaria foram estabelecidos parâmetros da água, com limites específicos, para: oxigênio, dióxido de carbono, nível de amônia e temperatura. As legislações anteriores não determinavam esses parâmetros, a partir de agora com esse detalhamento será menos subjetivo e mais pertinente para as operações de controle e fiscalização. No entanto, não ficou definido e padronizado o método de coleta. Também será necessário que essa informação seja amplamente divulgada para os agentes transportadores, a fim de que seja realizado o monitoramento pertinente e ações corretivas quando houver não conformidades.
CAPÍTULO IX: DO TRANSPORTE AÉREO e o CAPÍTULO VIII: DO TRANSPORTE FLUVIAL OU MARÍTIMO, ambos capítulos não serão abordados nesse material, uma vez que não são operantes no estado do Tocantins.
CAPÍTULO X: DO TRANSPORTE EM VIAGENS LONGAS:
A Portaria esclarece e especifica os critérios para viagens longas, sendo que a viagem completa inclui o deslocamento, os períodos de embarque e desembarque e os períodos de repouso (quando previstos). A água deve ser fornecida à vontade para os animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína durante a viagem e nos períodos de repouso, assim como alimentos durante os períodos de repouso. Além disso, equipamentos de abastecimento de água e bebedouros devem estar em bom estado de funcionamento, limpos e com medidor de nível de água.
Os meios de transporte devem possuir teto de cor clara, com divisórias para compartimentos separados, permitindo que os animais tenham livre acesso à água. Também devem conter alimentos para os animais, sendo que os mesmos devem estar protegidos das intempéries e de contaminantes. Além disso, a cama para viagens longas é obrigatória para a absorção de urina e fezes, garantindo o conforto.
Para viagens de animais (exceto aves e coelhos) que não sejam para abate, as seguintes regras devem ser seguidas:
Duração da viagem: Pode ter no máximo três etapas, cada uma de até nove horas;
Períodos de descanso: Animais devem descansar por no mínimo uma hora no veículo após cada nove horas de viagem (exceto em transporte ferroviário);
Descanso prolongado: Após 18 horas de viagem, os animais devem ser desembarcados para período de repouso de no mínimo 12 horas em local adequado, com limpeza do veículo.
Assistente de bem-estar animal: Um assistente de bem-estar animal deve acompanhar toda a viagem; o motorista não pode ser o único responsável pelo trajeto.
Como já citado, um dos critérios mais complexos é a necessidade de um assistente de bem-estar em trajetos longos. A inclusão de um assistente de bem-estar em trajetos longos, sem dúvida alguma, aumentará os custos e também a dificuldade de encontrar profissionais para desempenhar essas viagens. Além disso, o Brasil é um país continental, sendo que as viagens longas ocorrem de modo frequente, principalmente em estados com território extenso, como o Tocantins, e que os polos de produção encontram-se concentrados.
Para as aves domésticas e os coelhos, o tempo máximo de viagem, incluindo o embarque e desembarque, será de 12 horas, observando os tempos específicos. Além disso, leitões com menos de 10 kg e potros com menos de quatro meses não podem ser transportados em viagens longas sem as suas matrizes. Vale ressaltar que os períodos máximos de transporte sem período de descanso poderão ser ajustados, desde que ocorra autorização prévia dos órgãos executores de sanidade agropecuária ou do MAPA.
3. Considerações finais
Os desafios dessa nova legislação são inúmeros, tanto para o produtor, como para o agente transportador e até mesmo para a fiscalização. Os prazos estipulados para que as Portarias entrem em vigor após publicação são de 06 meses para o capítulo II, IV, V, VII. No entanto, para o capítulo IX são 12 meses e para os capítulos III, VI, VIII e X são 24 meses.
Vale ressaltar que esses prazos são extremamente curtos e complexos para a adequação, os capítulos com período de apenas seis meses para implantação são especialmente desafiadores, já que abordam os critérios de animais não aptos para transporte e instalações de transporte, sendo que poderá ser necessário adequações e modificações estruturais nos veículos. A ampla divulgação dessas informações para transportadores e produtores rurais será um desafio, sendo ainda mais difícil para pequenos e médios produtores, que frequentemente têm acesso limitado a informações.
O capítulo IX com prazo de 12 meses não afeta o estado do Tocantins, por não ser uma prática comum. No entanto, os demais capítulos estão com prazos estipulados para 24 meses devido as complexidades já apresentadas no documento, principalmente com relação ao Programa de autocontrole, diário de viagem e particularidades do transporte em viagens longas.
Laís Giuliani Felipetto
Médica Veterinária- Departamento Técnico FAET








