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Sindical

Contribuição Sindical

Aqui você encontra todas as informações sobre Contribuição Sindical Rural

A contribuição sindical é o valor pago por aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591, da CLT).
É o Sistema que defende, trabalha e fala em seu nome e de todos os produtores rurais do Brasil. Constituído de forma piramidal, tem em sua base 1.951 Sindicatos Rurais e 1.122 extensões de base, segundo dados do Departamento Sindical – DESIN em 31/11/2017. br> Esses sindicatos são representados por 27 federações estaduais, que têm na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a sua representação máxima. Criada por meio do Decreto-Lei n.º 53.516, de 31 de janeiro de 1964, a entidade é a legítima representante do setor rural brasileiro. Essa estrutura garante a presença do Sistema CNA em qualquer ponto do País.

Assim como a CNA, as Federações atuam em seus Estados estimulando o fortalecimento do sindicalismo rural, enquanto os sindicatos desenvolvem ações diretas de apoio ao produtor rural, buscando soluções para os problemas locais de forma associativa. Como líder do Sistema, a CNA é reconhecida como única representante da categoria legalmente constituída.
Até o exercício de 1996, a Contribuição Sindical Rural era arrecadada pela Secretaria da Receita Federal, juntamente com o ITR (Imposto Territorial Rural).

A partir de 1997, a legitimidade ativa para exercer essa arrecadação foi transferida para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, por força do disposto no artigo 24, da Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994, e em conformidade com a Súmula nº 396 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante arrecadado deve ser partilhado entre as entidades sindicais (Sindicatos, Federações e Confederação) e a União (Ministério do Trabalho - “Conta Especial Emprego e Salário”).
O principal objetivo do sistema sindical rural é a defesa dos seus direitos, reivindicações e interesses, independentemente do tamanho da propriedade e do ramo de atividade de cada um, seja lavoura ou pecuária, extrativismo vegetal, pesca ou exploração florestal. O Sistema CNA trabalha inspirado em seis princípios básicos:

• solidariedade social,
• livre iniciativa,
• direito de propriedade,
• segurança jurídica,
• economia de mercado; e
• interesses do País.
O sistema sindical rural é suprido por duas fontes de recursos que proporcionam as necessárias condições para atuar em nome dos produtores rurais, defendendo seus interesses e reivindicações. A mais expressiva delas é a Contribuição Sindical. A segunda forma de custeio são as mensalidades espontâneas dos associados aos sindicatos rurais.
Contribuição Sindical Rural existe desde 1943 e é paga pelos produtores rurais, pessoa física ou jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971:

Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

(...)

II- empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
O cálculo da Contribuição Sindical Rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

O inciso II, do artigo 17, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA, com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à arrecadação da Contribuição Sindical Rural.

Assim, foi firmado o respectivo convênio entre a União - por intermédio da SRF - e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 1998.

O cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural observa as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.166/71:

Pessoa física – a Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Pessoa jurídica – a Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.
Desde o exercício de 1998, é emitida uma única guia por produtor, pessoa física ou jurídica, contemplando todos os imóveis rurais de sua propriedade declarados à Receita Federal.

Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal.

Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor da Contribuição Sindical Rural, conforme o inciso III, do artigo 580, da CLT:

Tabela para cálculo da Contribuição Sindical Rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2018:

Veja abaixo exemplos de cálculos:
- Cálculo simplificado (utilizando a parcela a adicionar)
Tomamos como exemplo o valor do capital social - PCS ou da terra nua tributável - VTNt dos imóveis declarados pelo produtor: R$ 100.000,00
Nesse caso, aplicando o valor na tabela, utilizaremos a quarta linha para cálculo da Contribuição Sindical Rural, veja como:
Valor da CSR= Valor do capital social ou VTNt x alíquota + parcela adicional
Calculando: R$ 100.000,00 x 0,1% + R$ 140,00 =R$ 240,00.
- Cálculo progressivo
Com a tabela progressiva, o valor da Contribuição corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável, distribuído em cada classe.
Utilizando o exemplo anterior, abaixo aplicamos o cálculo progressivo:

Nos cálculos exemplificados, o valor encontrado da Contribuição Sindical Rural é o mesmo. Portanto, a parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da Contribuição.
A CNA envia ao produtor rural uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua Contribuição Sindical Rural de 2018. Até a data do vencimento, a guia poderá ser paga em qualquer agência bancária. Depois dessa data, é necessário procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o seu pagamento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é 31/01/2018 e, para pessoas físicas, em 22/05/2018.
AC [email protected] (68) 3224-1797 (68) 99985-6246
AL [email protected] (82) 3217-9803 (82) 98878-3618
AP [email protected] (96) 3242-1049 (96) 3242-1055 (96) 3242-2595
AM [email protected] (92) 3198-8402 (92) 3198-8400
BA [email protected] (71) 3415-7100
CE [email protected] (85) 3535-8015 (85) 3535-8033
DF [email protected] (61) 3242-9600
ES [email protected] (27) 3185-9208
GO [email protected] (62) 3096-2200
MA [email protected] (98) 3311-3162 (98) 3232-4452 (98) 98147-7644 [email protected]
MT [email protected] (65) 3928-4479
MS [email protected] (67) 3320-9700 (67) 3320-6937 (67) 3320-9735
MG [email protected] (31) 3074-3070
PA [email protected] (91) 4008-5353 (91) 4008-5321 (91) 4008-5395
PB [email protected] (83) 3048-6050 (83) 3048-6057
PR [email protected] (41) 2169-7911 (41) 2169-7944
PE [email protected] (81) 3312-8500
PI [email protected] (86) 3221-6666 (86) 3221-1120 (86) 3221-2400
RJ [email protected] (21) 3380-9500
RN [email protected] (84) 3342-0200
RS [email protected] (51) 3214-4400
RO [email protected] (69) 3223-2403 (69) 99931-8420
RR [email protected] (95) 3623-0838 (95) 3623-0839 (95) 3224-7105
SC [email protected] (48) 3331-9700 (48) 3331-9799
SP [email protected] (11) 3121-7234 (11) 3125-1333
SE [email protected] (79) 3211-3264
TO [email protected] (63) 3219-9200 (63) 3219-9254

SAC Contribuição Sindical Rural.
Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h.
Não há atendimento nos finais de semana e feriados.
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